Os novos direitos dos empregados domésticos

Foi sancionada recentemente a Lei 150/2015 (PEC das Domésticas), que consolida os novos direitos dos empregados domésticos, sendo os seguintes: Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais pode ainda o empregador optar por 12 horas diárias seguidas por 36 horas de descanso O seguro-desemprego poderá ser pago no máximo por três meses, no valor de um salário mínimo para o doméstico dispensado sem justa causa Adicional noturno se o trabalho ocorrer entre 22h às 05h da noite, sendo acrescidas de 20% essas hora O intervalo para as refeições deve ser de 1 hora até 2 horas, podendo ser de 30 minutos desde que firmado acordo por escrito entre as parte A jornada que exceder a 44 horas semanais poderá ser compensada com folgas futuras, através de um banco de horas, sendo o prazo máximo de um ano para compensação, porém, as primeiras 40 horas deverão obrigatoriamente ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50% de adicional sobre a hora normal O trabalho aos domingos e feriados deverão ser remunerados em dobro, ou seja, com 100% de adicional sobre a hora normal O empregador pagará a título de impostos um total de 20%, sendo 8% FGTS + 8% INSS patronal + 0,8% SAT – Seguro de Acidente de Trabalho + 3,2% para pagamento de multa por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o recolhimento será em única guia, para isto deverá ser regulamentada por decreto presidencial a forma dessa guia O Ministério do Trabalho criará em 120 dias após a promulgação da lei o Simples do Doméstico para dar condições do empregador recolher os impostos em única guia O recolhimento dos 3,2% destinados à multa por demissão sem justa causa será depositada em conta no FGTS que será paga ao empregado nesses casos. Mas nos casos de demissão com justa causa, morte, licença ou aposentadoria do empregado doméstico o saldo será revertido ao empregador As férias dos empregados domésticos poderão ser divididas em dois períodos desde que nenhum deles seja menor do que 14 dia Passa a ter direito ao Salário Família, devido aos filhos menores de 14 anos e incapacitados de qualquer idade, deverá ser pago pelo empregador e descontado nos impostos a recolher •Para os empregadores que estiverem com débitos previdenciários foi criado um Refis, onde poderá ser parcelada as dividas com o INSS O empregador estará sujeito à fiscalização em sua residência desde que previamente agendado data em comum acordo com o Auditor Fiscal e o empregador É expressamente proibida a contratação de menores de 18 ano Essas regulamentações passam a valer a partir de 29/09/2015 já que precisa respeitar o período de 120 dias da publicação, para que a referida lei tenha eficácia. Os demais direitos, que o empregado já tinha, permanecem sem alterações, são eles: salário mínimo estadual, 13º salário, férias de 30 dias, repouso semanal remunerado, licença maternidade, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria. Vale lembrar que o salário mínimo estadual dos empregados domésticos no Paraná é de R$ 1.070,33. É prudente por parte do empregador, que este tenha como controlar a jornada de trabalho, por exemplo, com cartão ou livro ponto mesmo que manuscrito pelo empregado. Também não deixe de passar recibo de tudo que está sendo pago ao trabalhador doméstico com a devida discriminação das verbas pagas. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços para a família, em sua residência, em caráter de subordinação com onerosidade e habitualidade. A lei complementar 150/15 também conceituou como diarista apenas quem presta serviços eventuais por dois dias na semana, se for mais do que isto é considerado empregado doméstico, ou seja, há vinculo empregatício. Fonte: Lei Complementar 150/2015.

Juarez Firmino, Contador CRC/PR 025925/O-4 e Advogado OAB/PR 77922 Contato: juarezfirmino23@hotmail.com

Obs: Juarez Firmino atua como advogado também na cidade de Ângulo.

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